Perfil Criminoso
O livro “Perfil Criminoso” foi publicado em 2012 e ganhou edição nova em 2015 pela editora PerSe de São Paulo, fruto de uma dissertação acadêmica de pré-requisito do seu autor Athylla Borborema para a conclusão do curso de pós-graduação latu sensu em Direito Penal e Processual Penal pela FASB – Faculdade do Sul da Bahia. A obra descreve relatos acerca da historiografia criminal e da teoria geral da pena a propósito do panorama do direito penal de maneira fácil e real sobre as penas privativas de liberdade.
A obra leciona que a pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, e consiste na privação, determinada pela lei, de bens jurídicos. Durante muito tempo foi associada ao seguinte conceito da lei moral: “ao mal do crime, o mal da pena”. O problema central enfrentado, busca pesquisar quais as efetivas funções que a pena privativa de liberdade tem cumprido no âmbito do desenvolvimento e manutenção do sistema de produção capitalista. A habitual concepção retributiva foi gradativamente substituída pela função educativa.
Atualmente a pena visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas infrações. O objetivo geral perseguido, que se formulou como hipótese central da investigação, é demonstrar que a pena privativa de liberdade, longe de alcançar os objetivos oficialmente declarados, pelo contrário, é utilizada, isto sim, como principal instrumento a serviço do poder para manutenção das desigualdades sociais, não sendo suas efetivas funções a justa retribuição, a intimidação, a reafirmação do valor da norma, a ressocialização ou a neutralização de criminosos.
O fato é que, efetivamente, o Estado não consegue alcançar esse intento, o que suscita diversas dúvidas: por que punir? Como e a quem punir? O chamado direito penal moderno ainda é eficiente? O autor Athylla Borborema analisa as tendências atuais do direito penal em relação às penas privativas de liberdade. Buscando, em primeiro momento, identificar as premissas do modelo penal moderno, para cuja construção foram significativas as contribuições de Cesare Bonesana Marquês de Beccaria e de Jeremy Bentham, que analisam os fundamentos da punição nesse modelo.
Mas com o objetivo de ir além do oferecido pelo sistema penal prevalente, estudou-se as teorias de Luigi Ferrajoli e Claus Roxim, lançando luzes sobre a seguinte polêmica: o direito contemporâneo apresenta elementos constitutivos de uma nova teoria penal, colaborando para a construção de um novo paradigma punitivo? Ou apenas tenta, de forma ainda incipiente, tratar dos fenômenos atuais sem atingir, no entanto, o objetivo da maior eficiência do sistema punitivo? Em que medida o enfraquecimento do conceito de soberania do Estado-nação afeta a aplicação do direito penal, que tem por base a noção de territorialidade? Como o direito penal lida, por exemplo, com os fenômenos dos grandes danos ecológicos e dos eventos terroristas, que têm potencial para causar riscos às futuras gerações? Trata-se de rico estudo filosófico sobre a teoria geral e a função da pena, direcionado àqueles que buscam maior embasamento para compreender o tema de modo mais claro.
Segundo o autor, hoje, a pena visa à readaptação do criminoso independente do seu perfil ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas infrações. Como conclusão final, Athylla Borborema defende o entendimento de que a pena privativa de liberdade, ao longo de toda sua história, sempre desempenhou um papel voltado para implantação, desenvolvimento e manutenção do sistema econômico que a inventou, o capitalismo. O fato é que, efetivamente, o Estado não consegue alcançar esse intento. Diante de tal insuficiência, surgem múltiplas dúvidas: por que punir? Como e a quem punir? O direito Penal moderno ainda é eficiente? Transitando entre as teorias de Beccaria, Bentham, Ferrajoli e Roxin, procuramos produzir o nosso estudo abordando o panorama do direito penal no tocante às penas privativas de liberdade e abordando a importância de primeiro socializar antes de ressocializar de forma sólida para que o tema seja compreendido de maneira simplificada e efetiva.
Para o autor Athylla Borborema “A missão do Direito Penal não consiste só em proteger bens jurídicos e o correto funcionamento do sistema social de convivência, e sim, também, em limitar o poder punitivo do Estado que, decidido a acabar a todo custo com a criminalidade, pode impor sanções excessivas sacrificando com isso as garantias mínimas dos indivíduos e a ideia de proporcionalidade. Praticamente todas as instituições jurídico-penais do Estado de Direito estão pensadas também como limites do poder do Estado, traçando a partir de uma série de princípios gerais de categoria, inclusive, constitucional, as ‘regras do jogo’ a que todos, incluindo o Estado, têm que obedecer”. O direito penal tem características que o tornam um caso exemplar para o pensamento jurídico.
Uma delas, talvez exacerbada na modernidade, mas nem por isso criada pela modernidade, é a presença do tipo penal, ou seja, de uma definição de crime capaz de permitir ao agente e ao julgador distinguirem nos casos se ocorreu ou não um caso daquele tipo. Em outras palavras, ele representa de forma sintética o problema da aplicação de uma regra a um caso, a relação necessária entre o universal (da regra, da definição e do conceito) e o particular (o evento ocorrido). Uma segunda característica é o uso dessa noção, a de crime ou delito, para servir de guia à ação. Se por definição o bem houver de ser feito e o mal houver de ser evitado, definir algo como crime é logicamente, definir algo como mal a ser evitado.
Essas duas características, pelo menos, colocam-se mesmo no centro do pensamento jurídico em geral e conduzem amiúde ao coração de toda filosofia do direito e de toda filosofia prática ou moral. A primeira diz respeito à capacidade de julgar e à própria definição do direito, da prática de aplicar concretamente uma regra de expressão universal, ou seja, a capacidade de seguir uma regra. Para compreendê-la é preciso ter do ser humano e da ação dos indivíduos uma certa compreensão, ou conceito. É preciso colocar-se na esfera da metafísica, da noção do mundo.
É o elemento tornado objeto de um inteiro ramo da filosofia prática: o exercício do julgamento. Também a teoria geral do direito veio a ocupar-se dele, frequentemente sob a rubrica do raciocínio ou juízo jurídico. A segunda, por seu turno, implica que a definição de bem ou mal pode ser algo diverso do simples gosto, do simples prazer ou desprazer pessoal, no nojo do apetite. O que se proíbe é bom? Por que proibir? Também aqui o elemento central é compartilhado pelo direito e pela moral, se quisermos, sob a unidade da razão prática. Delibera-se tendo em vista um bem, ou um fim, se preferirmos. Mas é preciso ter consciência desse fim, ou desse bem.
É dessa questão que, no âmbito do direito penal, pode levantar-se a pergunta: por que punir? Haveria alguma noção de bem ou de mal a ser incluída nas políticas penais? Entendo, no entanto, que não é possível dar respostas ao problema da punição sem que se considerem as realidades concretas, ou, para falar na linguagem mais adequada, os casos singulares. A tarefa do direito penal e de sua doutrina é prover modelos teóricos para a deliberação dos casos singulares: tanto os casos singulares individuais, isto é, predicados com nomes próprios de sujeitos que serão ou não punidos, quanto os casos singulares transformados em tipos, isto é, os tipos penais.
Nesta síntese da obra, o autor Athylla Borborema, pontua: “Quais os males a evitar, quais os bens a perseguir, quais as ações ou atividade a punir? Não só o juiz determina os casos singulares: também o legislador faz escolhas de punição, de formas de punição, de ações a punir. Continuamos a punir? Continuamos tendo necessidade de punir? Por que punir? Essas são as perguntas que o nosso livro “Perfil Criminoso” propõe a enfrentar. Como se vê do seu título “A função da punição na presunção geral da pena privativa de liberdade no sistema penal”, o tema é a punição hoje”.
O livro “Perfil Criminoso” venceu o Prêmio Global Investigative Journalism Network, no Rio de Janeiro; o 36º Prêmio Vladimir Herzog de Jornalismo Festejando a Democracia e de Anistia e Direitos Humanos, em São Paulo; a Menção Honrosa do Prêmio Latino Americano de Jornalismo Investigativo, em São Paulo; e levou seu autor a receber o Título de Comendador da Soberana Ordem da Coroa de Gotland da Augustíssima e Soberana Casa Real e Imperial dos Godos de Oriente, no Rio de Janeiro.